Associação Regionalista de Utílidade Pública
ESTATUTOS (efectue o download dos estatutos aqui)
CAPÍTULO I
Denominação, fins e sede
ARTIGO 1º
Denominação e caracterização
A CASA DO ALENTEJO, fundada em 10 de Junho de 1923, inicialmente com o nome de Grémio Alentejano e a divisa “ Todos pelo Alentejo – O Alentejo pela Pátria” que se rege pelo presente estatuto aprovado em Assembleia Geral de 22 de Novembro de 1996, é uma associação cultural e regional, de duração indeterminada, constituída por indivíduos naturais do Alentejo ou que mantenham com a Região relações de identidade.
ARTIGO 2º
Princípios
A CASA DO ALENTEJO orienta a sua acção dentro dos princípios democráticos, consagrados na Constituição da República Portuguesa e bem assim dos princípios de solidariedade e de união fraterna com todas as Associações culturais, recreativas e desportivas, nacionais ou estrangeiras, desde que visem atingir objectivos comuns.
ARTIGO 3º
Fins
A CASA DO ALENTEJO prossegue as seguintes finalidades:
1- O desenvolvimento e a realização de actividades de carácter intelectual, cultural e recreativo e de ocupação de tempos livres, desportivo, cívico e de solidariedade social, entre todos os indivíduos naturais do Alentejo ou que mantenham com a Região relações de identidade e sejam seus associados.
2- A divulgação, o estudo, a defesa e a valorização;
a)- Do património cultural do Alentejo nos seus diferentes aspectos: histórico, artístico, monumental, musical, etnográfico;
b)- Do seu potencial económico e social, nomeadamente dos seus recursos naturais e humanos tendo em vista o seu desenvolvimento e o bem estar das populações;
c)- Do património natural, numa perspectiva ecológica, tendo em vista a preservação dos ecossistemas, do meio ambiente e das belezas naturais.
3- A promoção e a divulgação do turismo da Região nas suas diferentes formas.
4- O apoio à organização de núcleos, associações e ligas de naturais e amigos dos concelhos ou da Região, que desenvolvam actividades ligadas ao Alentejo ou à sua divulgação, defesa e promoção da sua cultura e progresso socioeconómico.
5- O apoio aos grupos corais e de folclore alentejanos, tendo em vista a divulgação e preservação do canto, da música e da dança.
6- O desenvolvimento de relações com todos os alentejanos, aprofundando as suas raízes com a sua terra de origem.
7- O desenvolvimento de relações de cooperação com os órgãos autárquicos, colectividades, associações culturais, cívicas ou outras de todo o Alentejo ou com ele relacionadas, com núcleos, associações e ligas de naturais e amigos dos concelhos ou da Região, núcleos de alentejanos no estrangeiro, etc., residentes na Área da Grande Lisboa e Setúbal, todas as Casas Regionais e com os órgãos de comunicação regionais ou nacionais.
8- A organização de exposições, congressos, encontros, conferências, seminários e outras manifestações de carácter cultural e regional, nomeadamente as que se integram na defesa da cultura e do desenvolvimento socioeconómico do Alentejo.
ARTIGO 4º
Sede, Delegação e constituição ou participação em sociedades.
1- A sede da CASA DO ALENTEJO é em Lisboa, na Rua das Portas de Santo Antão, Nº 58, em Lisboa.
2- A CASA DO ALENTEJO poderá estabelecer delegações ou filiais noutras localidades, no país ou no estrangeiro. Associação Regionalista de Utílidade Pública
3- A CASA DO ALENTEJO pode constituir ou participar na constituição de sociedades que prossigam os fins previstos no artº 3º destes Estatutos, designadamente editoriais e de restauração e turismo.
4- A constituição das delegações ou filiais e das sociedades previstas nos nº 2 e 3 é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
SECÇÃO I
ARTIGO 5º
Composição e Admissão
A CASA DO ALENTEJO é composta por um número ilimitado de sócios e a sua admissão é da exclusiva competência e da responsabilidade da Direcção.
ARTIGO 6º
Suspensão, demissão, readmissão e expulsão
1- A Direcção pode suspender temporariamente a admissão de sócios nas condições do Regulamento Geral Interno.
2- No caso de eliminação por atraso no pagamento da quotização, só poderão ser readmitidos após o pagamento das quotas em dívida.
3- Os sócios que tenham pedido a demissão podem ser readmitidos, não sendo contudo permitidas mais de duas readmissões.
4- O caso de expulsão será resolvido em Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Disciplinar e respectivo processo, sob proposta da Direcção.
SECÇÃO II
ARTIGO 7º
Categorias de Sócios
1- A CASA DO ALENTEJO tem as seguintes categorias de sócios:
a) Naturais
b) Familiares
c) Auxiliares
d) Jovens
e) Colectivos
f) De Mérito
g) Beneméritos
h) Honorários
a) Naturais - Os indivíduos naturais do Alentejo.
b) Familiares – Os indivíduos que embora não naturais do Alentejo sejam filhos de alentejanos(as).
c) Auxiliares - Os indivíduos não naturais do Alentejo, de idoneidade e qualidades comprovadas ou que por qualquer forma tenham contribuído para o progresso do Alentejo, e a quem a Direcção reconheça a categoria de sócio.
d) Jovens – Indivíduos com menos de 25 anos e que reúnam as condições exigidas para sócios naturais e familiares e a quem a Direcção reconheça categoria de sócio
e) Colectivos – Órgãos Autárquicos e associações do Alentejo, núcleo de Alentejanos ou outras entidades cujas actividades estejam intrinsecamente ligadas ao Alentejo e a quem a Direcção reconheça a categoria de sócios.
f) De Mérito - Os sócios que se tenham distinguido pela sua acção, nos campos da cultura, da ciência, da arte, ou em qualquer outro domínio, ou ainda que tenha contribuído para o progresso do Alentejo e da Casa do Alentejo.
g) Beneméritos - Os indivíduos ou pessoas colectivas que em virtude de donativos valiosos à Casa do Alentejo se revelem merecedores desta distinção.
h) Honorários - Os indivíduos ou pessoas colectivas estranhas à Casa do Alentejo que pelas suas qualidades referidas na alínea f) deste artigo se revelem merecedores desta distinção.
2- Os sócios de Mérito, Beneméritos ou Honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta dos órgãos sociais da Casa do Alentejo ou por um grupo de pelo menos 50 associados, no pleno uso dos seus direitos.
3- Os sócios Auxiliares, Beneméritos e de Mérito (não Naturais), Honorários e Colectivos, não são elegíveis nem eleitores.
SECÇÃO III
ARTIGO 8º
Direitos dos sócios
1- Os sócios da Casa do Alentejo têm direito:
a) Frequentar a sede, participar nas suas actividades e utilizar os seus serviços nas condições estabelecidas no Regulamento Geral Interno;
b) A tomar parte nos trabalhos da Assembleia Geral, votar, eleger e ser eleito;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, desde que por um número mínimo de 50 sócios, que declarem o seu objectivo e assumam a obrigação da comparência à mesma;
d) Examinar as contas, livros e outros documentos na época que precede a Assembleia Geral, para sua aprovação;
e) A informar-se junto da Direcção, sobre a boa marcha da gestão da Casa do Alentejo;
f) Apresentar sugestões ou quaisquer providências, de preferência por escrito, que julgue necessárias e de utilidade para o bom andamento e defesa dos interesses da Casa do Alentejo;
g) Ser membro activo de qualquer comissão, ou grupo de trabalho criado ou a criar nas várias actividades da Casa do Alentejo;
h) Reclamar ou recorrer para o órgão social competente das decisões ou deliberações que considerem contrárias às disposições dos Estatutos ou Regulamento Geral Interno.
2- Os direitos consignados nas alíneas b), c) e d) do nº 1 deste artigo respeitam, exclusivamente, aos sócios Naturais, de Mérito e Beneméritos (naturais).
SECÇÃO IV
ARTIGO 9º
Deveres dos sócios
Os Sócios têm por dever:
a) Honrar a qualidade de sócio e defender intransigentemente o prestígio e a dignidade da Casa do Alentejo, dentro das melhores normas de educação cívica;
b) Cumprir os Estatutos e os regulamentos, assim como as decisões dos dirigentes, mesmo quando por elas discordarem, se reservem o direito de reclamar ou recorrer para os órgãos sociais competentes;
c) Aceitar o exercício de cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados, salvo no caso de justificado impedimento, desempenhando-os com o aprumo que dignifique a Casa do Alentejo, e dentro da orientação fixada pelos Estatutos e regulamentos ou pelos órgãos sociais a que pertençam;
d) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias, devidamente fixadas e definidas dentro dos prazos estabelecidos;
e) Prestar a colaboração que a Casa do Alentejo lhe solicitar;
f) Manter bom comportamento moral e cívico dentro das instalações da Sede;
g) Representar a Casa do Alentejo, quando disso for incumbido, actuando em harmonia com a orientação definida pelos órgãos sociais;
h) Pagar as indemnizações devidas pelos prejuízos que causem aos bens patrimoniais da Casa do Alentejo;
i) Participar por escrito à Direcção todas as alterações havidas na proposta de admissão.
j) Identificar-se com o cartão de associado sempre que pretenda usufruir dos seus direitos de sócio, ou sempre que tal lhe seja exigido por directores ou funcionários da Casa do Alentejo, devidamente credenciados;
l) Utilização das regalias proporcionadas pelas actividades da Casa do Alentejo pode ser condicionada a pagamento, conforme disposições do Regulamento Geral Interno.
SECÇÃO V
Regime disciplinar
ARTIGO 10º
Sanções
1- Os sócios que infringirem os Estatutos ou regulamentos internos ficarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Eliminação de sócio;
b) Advertência;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até 6 meses;
e) Suspensão até 1 ano;
f) Expulsão;
2- As sanções das alíneas a) e d) do nº 1 deste artigo são da competência da Direcção e as sanções das alíneas e) e f) do mesmo número competem à Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção e parecer do Conselho Disciplinar, após o processo disciplinar instaurado.
ARTIGO 11º
Eliminação
A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos sócios que deixem de pagar as suas quotas por um período de um ano e que depois de convidados pela Direcção, através de carta, a justificar-se ou a satisfazer o pagamento, o não façam no prazo de 30 dias.
ARTIGO 12º
Advertência e repreensão registada
1- A pena de advertência será aplicada a faltas que a Direcção considere de pequena gravidade.
2- A pena de repreensão registada será aplicada por acumulação das faltas enunciadas no nº 1 deste artigo.
ARTIGO 13º
Suspensão
A pena de suspensão, que nunca deverá exceder um ano, será aplicada por reincidência de faltas previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 10º e por injúria, difamação ou qualquer outro dano grave não justificado, contra qualquer sócio ou membro dos órgãos sociais.
ARTIGO 14º
Audição e processo disciplinar
1- As sanções previstas nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 10º serão aplicadas após audição pela Direcção do sócio arguido.
2- As sanções das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 10º não poderão ser aplicadas sem que ao sócio sejam dadas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar, devendo a Direcção suspender o sócio incurso, após o conhecimento do facto e solicitar a instauração, de imediato, do respectivo processo ao Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO III
Órgãos Sociais
SECÇÃO I
ARTIGO 15º
Definição
Constituem os órgãos sociais da Casa do Alentejo:
a) Assembleia Geral;
b) Mesa da Assembleia Geral; também designada por MAG;
c) Conselho Geral;
d) Direcção;
e) Conselho Fiscal;
f) Conselho Disciplinar;
ARTIGO 16º
Eleição e Mandato
1- Podem eleger e ser eleitos os sócios naturais, familiares de mérito e beneméritos (naturais) no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com 6 meses de inscrição.
2- A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar é feita por escrutínio secreto, de três em tês anos.
3- Os sócios familiares e de mérito podem ser eleitos para os órgãos referidos no parágrafo anterior até à proporção de 20% do número de membros de cada um deles, com arredondamento por excesso e não podem exercer os cargos de Presidente ou Vice-Presidente.
4- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar podem requerer ao Presidente da MAG a suspensão e respectiva substituição, no máximo de 6 meses seguidos, renováveis uma única vez, por motivos devidamente justificados. Podem também renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da MAG.
SECÇÃO II
Assembleia Geral
ARTIGO 17º
Composição
1- A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios naturais, familiares, de mérito e beneméritos (naturais) e nestes Estatutos também designados por sócios eleitores, que se encontram no pleno gozo dos seus direitos e que tenham pelo menos 6 meses de inscrição.
2- Na Assembleia Geral preside a plenitude do poder da Casa do Alentejo, que é soberana nas suas deliberações, dentro dos limites das leis e destes Estatutos, competindo-lhe fazer cumprir os objectivos da Casa do Alentejo e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do seu interesse.
ARTIGO 18º
Competência
Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos sociais;
b) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
c) Apreciar e deliberar, anualmente, sobre o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano anterior;
d) Deliberar sobre as alterações aos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
e) Deliberar sobre questões disciplinares previstas nos termos dos Estatutos e Regulamento Interno;
f) Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos sociais.
g) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Casa do Alentejo;
h) Deliberar sobre os quantitativos de jóia e das quotas mensais;
i) Autorizar a aquisição e alienação ou oneração de bens imóveis nos moldes definidos pelo Regulamento Geral Interno;
j) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam requeridos pelos sócios e pelos órgãos sociais;
l) Apreciar e aprovar programas de desenvolvimento a médio prazo;
m) Eleger os sócios de mérito, beneméritos ou honorários, por maioria de pelo menos dois terços dos sócios presentes;
n) Deliberar sobre os casos omissos nos Estatutos e Regulamento Geral Interno;
o) Autorizar a contratação de empréstimos que se destinem a investimentos corpóreos ou incorpóreos indispensáveis ao desenvolvimento da Casa do Alentejo;
p) Deliberar sobre a substituição de elementos dos órgãos sociais que tenham perdido o mandato ou pedido a demissão;
ARTIGO 19º
Reuniões ordinárias
1- A Assembleia Geral reunir-se-á, obrigatoriamente, em sessões ordinárias:
a) Até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, bem como de propostas de carácter administrativo apresentadas pela Direcção e consideradas complementares do seu relatório;
b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do orçamento e do plano de actividades para o ano seguinte;
c) Durante o mês de Dezembro, trienalmente, para a eleição dos órgãos sociais referidos no nº 1 do artigo 16º;
2- Para funcionamento da Assembleia Geral Ordinária é necessária a presença da maioria absoluta dos sócios eleitores na primeira convocação, que deverá ser feita pelo Presidente com a antecedência mínima de 15 dias.
Caso não haja número suficiente de sócios, a Assembleia Geral reunir-se-á, em segunda convocação, com qualquer número de sócios, uma hora depois da designada para a primeira convocação.
ARTIGO 20º
Reuniões extraordinárias
1- A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
a) Por iniciativa e a requerimento da Direcção;
b) A requerimento de um mínimo de 50 sócios eleitores no gozo dos seus direitos estatutários, nos termos da alínea c) do artigo 8º;
2- Para funcionamento da Assembleia Geral Extraordinária convocada nos termos da alínea b) do nº 1 deste artigo é necessária a presença de três quartos dos sócios requerentes, cuja comprovação será feita numa única chamada
Caso não haja número suficiente de sócios, a Assembleia Geral reunir-se-á, em segunda convocatória, com qualquer número, uma hora depois da designada para a primeira convocação.
3- No caso da não realização da Assembleia Geral por falta de proponentes, nos termos do nº 2 deste artigo, as despesas da convocação da mesma serão da sua responsabilidade.
ARTIGO 21º
Convocação
1- A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa ou, na sua falta, pelo Vice-Presidente, com antecedência mínima de 15 dias.
2- Da convocatória constará, obrigatoriamente, o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, que será afixada na Sede.
3- A divulgação da convocatória será feita através de anúncio público em dois jornais de Lisboa de entre os de maior circulação e sempre que possível em jornais do Alentejo.
SECÇÃO III
Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO 22º
1- A Mesa da Assembleia Geral (abreviadamente designada por MAG) será constituída por 1 Presidente, 1 Vice-Presidente, 1 Primeiro Secretário, 1 Segundo Secretário, 1 Vogal Efectivo e 1 Vogal Suplente, os quais velarão pela legalidade associativa e defenderão os direitos soberanos da Assembleia Geral..
2- A MAG reúne validamente com a presença de metade e mais um dos seus membros em exercício efectivo
As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes e o Presidente ou, nos seus impedimentos, o Vice-Presidente ou, no caso de impedimento de ambos, quem substitua o Presidente, terá voto de qualidade.
SECÇÃO IV
Conselho Geral
ARTIGO 23º
O Conselho Geral é um órgão consultivo e composto por:
a) Todos os Membros da Direcção, Mesa da Assembleia Geral do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar;
b) Sócios de mérito (naturais);
c) Presidentes do anterior mandato das MAG, Direcção, Conselho Fiscal e Conselho Disciplinar que tenham cumprido o mandato.
d) Sócios beneméritos (naturais).
ARTIGO 24º
O Conselho Geral será dirigido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, secretariado pelos Presidente do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar.
ARTIGO 25º
Compete ao Conselho Geral;
a) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção;
b) Dar parecer sobre o orçamento e plano de actividades apresentado pela Direcção;
c) Propor à Mesa da Assembleia Geral substitutos de elementos dos órgãos sociais que se tenham demitido ou perdido o mandato. Estas serão sancionadas pela Assembleia Geral que reunirá para o efeito no prazo de 90 dias após a nomeação.
d) Em caso de falta de quorum por renúncia ou perda de mandato de elementos da Direcção, nomear uma comissão administrativa, com a obrigatoriedade de realizar eleições no prazo de 60 dias, conforme os preceitos legais destes Estatutos.
SECÇÃO V
DIRECÇÃO
ARTIGO 26º
Composição
1- A Direcção será constituída por 7 membros efectivos e 2 suplentes: 1 Presidente, 4 Vice-Presidentes, 1 Secretário, 1 Vogal efectivo e 2 Vogais suplentes.
2- Os Vogais suplentes serão chamados, pela ordem de apresentação constante da lista de candidatura, a substituir os membros efectivos da Direcção, sempre que haja algum impedimento destes.
3- Os membros da Direcção que não compareçam a 5 reuniões consecutivas deste órgão ou a 10 intercaladas, salvo em caso de doença ou outro motivo de força maior, devidamente comprovados, perdem o respectivo mandato.
ARTIGO 27º
Funcionamento
1- O funcionamento da Direcção será regido por Regulamento por si própria elaborado e aprovado, onde se definirão os critérios de substituição do Presidente pelos Vice-Presidentes, bem como as funções e os pelouros de todos os seus membros, mediante proposta apresentada pelo Presidente.
2- A Direcção reúne validamente com a presença de metade e mais um dos seus membros em exercício efectivo. As deliberações serão tomadas por maioria dos presentes e o Presidente, ou, no seu impedimento o Vice-Presidente que o substitua, terá voto de qualidade.
3- A Casa do Alentejo fica obrigada com a assinatura conjunta de 2 membros efectivos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do Presidente ou do Vice-Presidente para a Área Financeira.
ARTIGO 28º
Competências
Compete à Direcção manter e desenvolver a administração da Casa do Alentejo, assim como as diversas actividades que visam o cumprimento dos fins estatutários ou constantes do Regulamento Geral Interno, de acordo com as linhas de orientação fixadas pela Assembleia Geral e em especial:
a) Dirigir e coordenar com vista à realização completa dos seus objectivos;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamento Geral Interno e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Aplicar o regime disciplinar previsto nos Estatutos e no Regulamento Geral Interno;
d) Admitir e rejeitar pedidos de admissão de sócios ou suspender temporariamente a sua admissão;
e) Manter actualizado o ficheiro de sócios;
f) Admitir e demitir trabalhadores, gerindo a sua actividade e aplicando as cláusulas contratuais vigentes;
g) Representar a Casa do Alentejo em juízo ou fora dele;
h) Administrar os bens e gerir os fundos da Casa do Alentejo;
i) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais esta deve pronunciar-se;
j) Elaborar ou colaborar na elaboração de regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral;
k) Nomear colaboradores e comissões;
l) Elaborar e apresentar, anualmente, à Assembleia Geral, o relatório e contas da gerência, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
m) Receber da Direcção cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício findo;
SECÇÃO VI
Conselho Fiscal
ARTIGO 29º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Relator Efectivo e um Suplente.
ARTIGO 30º
Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar regularmente a contabilidade da Casa do Alentejo;
b) Conferir regularmente as contas, a caixa e os depósitos bancários;
c) Dar pareceres sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção;
d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório, contas e orçamento anual e outros actos administrativos da Direcção;
e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
f) Assistir às reuniões da Direcção, emitindo parecer sempre que para tal seja solicitado;
g) Apresentar à Direcção as sugestões que entendem serem de interesse para a vida da Casa do Alentejo;
h) É solidariamente responsável com a Direcção pelos prejuízos que possa haver para a Casa do Alentejo pela falta de fiscalização.
SECÇÃO VII
Conselho Disciplinar
ARTIGO 31º
Composição
O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, um Secretário, um Vogal e um Suplente.
ARTIGO 32º
Competências
Compete ao Conselho Disciplinar:
a) Instruir e dar parecer sobre os processos disciplinares, instaurados pela Direcção, aos associados que pelas suas faltas incorram no âmbito das alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 10º e a submeter posteriormente à apreciação da Assembleia Geral;
b) Dar parecer sobre outras acções disciplinares que lhe sejam submetidas pela Direcção;
c) Dar parecer sobre recursos interpostos pelos sócios, relativos a penas disciplinares do âmbito da Direcção.
CAPÍTULO IV
Eleições
ARTIGO 33º
Votação
A eleição da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal e do Conselho Disciplinar, efectuar-se-á por sufrágio directo e secreto, mediante a apresentação de listas nominativas completas, sendo considerada eleita a lista que obtiver o maior número de votos, validamente expressos.
ARTIGO 34º
Listas de voto
1- As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral, através de listas com o nome e o número de sócio dos candidatos e termo individual ou colectivo de aceitação, acompanhadas de um programa de acção.
2- Das listas candidatas aos órgãos sociais uma poderá ser apresentada pela Direcção cessante, sendo as outras subscritas por um número mínimo de 50 dos sócios naturais e familiares no pleno gozo dos seus direitos.
CAPÍTULO V
Regime patrimonial e financeiro
ARTIGO 35º
Natureza do património
O Património da Casa do Alentejo é constituído por todos os bens corpóreos ou incorpóreos na sua posse ou que venha a possuir e é indivisível.
ARTIGO 36º
Receitas e despesas
1- As receitas e despesas da Casa do Alentejo dividem-se em ordinárias e extraordinárias.
2- Constituem receitas ordinárias:
a) O produto de quotas, jóias, cartões de identidade, venda de estatutos, emblemas e contribuições obrigatórias;
b) Juros ou rendimentos de valores da Casa do Alentejo;
c) Rendimentos de serviços prestados aos sócios, na área comercial;
d) Rendimentos de actividades recreativas;
e) Rendas e alugueres;
f) Outros rendimentos não especificados;
3- Constituem receitas extraordinárias:
a) Subsídios e donativos, doações, legados ou heranças;
b) Receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias;
c) Alienação de bens patrimoniais e de material usado ou dispensável;
d) Indemnizações;
4- Constituem despesas ordinárias, as despesas correntes, indispensáveis ao funcionamento da Casa do Alentejo, tais como salários de funcionários, serviços e fornecedores de terceiros.
5- Constituem despesas extraordinárias as despesas de capital e de investimento em bens móveis ou imóveis.
ARTIGO 37º
1- As receitas ordinárias destinam-se à satisfação das despesas ordinárias, não podendo ser consignadas.
2- As receitas extraordinárias poderão ser consignadas à satisfação de despesas extraordinárias.
ARTIGO 38º
Orçamento
É obrigatório a elaboração anual do orçamento das receitas e despesas, pela Direcção em exercício, o qual deverá ser discriminado por sectores de actividades.
CAPÍTULO VI
Dissolução ou fusão
ARTIGO 39º
Dissolução
A dissolução da Casa do Alentejo só poderá verificar-se nos casos especificados na legislação vigente ou por deliberação de três quartos dos sócios eleitores no pleno gozo dos seus direitos, presentes em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
ARTIGO 40º
Liquidação
1- A Assembleia Geral que nos termos do artigo anterior deliberar sobre a dissolução, elegerá uma comissão liquidatária, composta por cinco sócios naturais, no pleno gozo dos seus direitos, à qual competirá apurar todo o activo e passivo da instituição.
2- A comissão liquidatária obriga-se a entregar o produto líquido apurado, depois de liquidadas todas as dívidas e compromissos, bem como toda a documentação que constitua o seu arquivo, o estandarte, a bandeira e outros símbolos que possua às Assembleias Distritais de Beja, Évora e Portalegre, que dela ficarão depositários.
CAPÍTULO VII
Símbolos
ARTIGO 41º
Estandarte
1- O estandarte da Casa do Alentejo é do formato quadrangular e em fundo azul celeste, simbolizando o céu dominando a planície. No centro, um círculo amarelo dourado, simbolizando o ouro das searas.
2- No interior do círculo, em tangente, os brasões das armas das cidades de Beja, Évora e Portalegre. No flanco direito do círculo, uma espiga de trigo a amarelo dourado, no flanco esquerdo um ramo de azinheira, verde-escuro, simbolizando aspectos socioeconómicos da Região.
3- Na parte superior do círculo contém a inscrição “CASA DO ALENTEJO” e na parte inferior “LISBOA” e em paralelo “Fundada em 10 de Junho de 1923”.
ARTIGO 42º
Bandeira
A bandeira é de formato rectangular, com as cores em círculo e inscrições descritas no artigo anterior.
ARTIGO 43º
Selo e emblema
O selo e emblema reproduzem o círculo e a inscrição do seu estandarte.
ARTIGO 44º
Divisa
A Casa do Alentejo tem como divisa “ALENTEJO- UM POVO, UMA CULTURA, UMA REGIÃO”.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares
ARTIGO 45º
Alteração dos Estatutos
1- O presente Estatuto poderá ser alterado quando os interesses da Casa do Alentejo assim o exijam, devendo as alterações ser sujeitas à discussão e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para o efeito, sob proposta da Direcção ou de um número de 50 dos sócios eleitores no pleno gozo dos seus direitos, neste caso, estando presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
2- As deliberações da Assembleia Geral sobre alterações dos Estatutos só podem ser tomadas com os votos favoráveis de três quartos do número de sócios eleitores presentes, no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 46º
Regulamentação
1- Para a conveniente aplicação dos princípios gerais definidos nestes Estatutos, haverá um Regulamento Geral Interno e os regulamentos especiais que se mostrem necessários.
2- O Regulamento Geral Interno e as suas alterações devem ser sancionados pela Assembleia Geral, convocada para o efeito.
3- O Regulamento Geral Interno a que se refere o nº 1 deste artigo deverá ser apresentado e discutido em Assembleia Geral convocada para o efeito, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
4- A Direcção elaborará os regulamentos especiais que se mostrem necessários em conformidade com os Estatutos e o Regulamento Geral Interno, podendo submetê-los à aprovação e votação da Assembleia Geral, nos termos da alínea a) do artigo 21º.
ARTIGO 47º
Normas subsidiárias
Os casos omissos nestes Estatutos serão regulados pela vontade soberana da Assembleia Geral e em conformidade com as leis democráticas, devendo cada resolução de tipo estatutário aprovada e decidida pela Assembleia Geral, ser apensa a um exemplar dos Estatutos e do Regulamento Geral Interno que deve estar continuamente à disposição dos sócios da Casa do Alentejo.
ARTIGO 48º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor após a sua publicação no Diário da República.
Publicado no Diário da Republica em 25-3-1998 no Nº- 71 – 0-2-104 841